Partilhando bens na dissolução da união

Como dito em sala, o regime escolhido pelo casal determina como será a administração dos bens adquiridos na constância da união e a sua partilha, no caso de dissolução do casal em vida ou em morte. Também pode dizer respeito a interesse de terceiro, como o credor.
Como se vê, tema importantíssimo para o Direito de Família e para o Direito das Sucessões.
Então, vamos lá! Vamos praticar mais um pouco sobre as regras relativas aos regimes de bens, disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.
Atividade:
1º passo: crie uma situação hipotética de divórcio. Descreva o regime de bens do casal e o patrimônio adquirido antes e durante a relação (descreva que bens são esses). A escolha do casal é livre; pode ser casado entre si, companheiro em união estável ou parceiro homoafetivo (valor: 1,0).
2º passo: de forma individual, poste o caso prático no fórum de discussão denominado "Partilhando bens na dissolução da união", questionando como se dará a partilha dos bens, segundo a legislação vigente e a jurisprudência dominante.
3º passo: um colega irá escolher o seu caso e tentatá solucioná-lo, respondendo-o no espaço denominado "responder".
4º passo: agora é a sua vez de responder ao caso de algúem (valor: 1,0). Essa segunda pontuação será atribuída apenas à primeira resposta que for postada relativa a determinado caso (ou seja, será pontuada uma resposta para um problema). Mas isso não impede a participação em outros casos propostos pelos colegas. Vocês podem comentar as respostas alheias.
Pontuação: as duas postagens individuais valem, juntas, dois pontos.
Prazo: 21 de outubro
Dicas: caprichem no caso. Quanto mais desafiador, melhor será a sua pontuação.
E para a criação dos casos hipotéticos, sugiro a consulta dos manuais de Direito de Família, da jurisprudência dos tribunais deste país, dos conhecidos, da vizinha fofoqueira, de quem trabalha na delegacia...
Partilhando bens na dissolução da união
Partilhando bens na dissolução da união
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS DE PETROLINA – FACAPE
CURSO DE DIREITO- 8º PERIODO – NOTURNO
DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA - CIVIL VII
PROFESSORA: GERALDINE CAVALCANTI LINS
ALUNO: AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES
MATRÍCULA: 13598
Joana, casada em regime de comunhão parcial de bens com Pedro por 2 anos, descobriu que o marido tinha lhe traido, e que não era mais possível manter o casamento dessa forma. O casal decidiu se separar de fato, e cada um foi residir em lugares distintos, cessando a coabitação. Da união não nasceu nenhum filho, nem foi formado patrimônio comum. Após onze meses da separação de fato, Joana procura um advogado, para que este entre com uma ação de divórcio, alegando que essa era a visão moderna do Direito de Família, pois, ao dissolver uma união insustentável, seria facilitada a instituição de nova família. Após a citação, Pedro contesta, alegando que o pedido não poderia ser acolhido, uma vez que ainda não havia transcorrido o prazo de dois anos da separação de fato exigidos pelo artigo 40 da Lei 6.515/77.
Nesse caso, se houvesse consenso, considerando as inovações legislativas, o ex-casal poderia procurar via alternativa ao Judiciário para atingir o seu objetivo ou nada poderia fazer antes do decurso dos dois anos da separação de fato?
Partilhando bens na dissolução da união.
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS DE PETROLINA – FACAPE
CURSO DE DIREITO- 8º PERIODO – NOTURNO
DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA - CIVIL VII
PROFESSORA: GERALDINE CAVALCANTI LINS
ALUNO: FELIPE DOS REIS TUPINÁ
MATRÍCULA: 10952
Astolfo de Andrade , após um longo namoro com Adenoide da Silva resolveram casar, sob regine de comunhão parcial de bens, sendo que Astolfo já possuía um apartamento quitado e um veículo financiado no qual o mesmo já havia pago 75% do financiamento, Adenoide ganhou do seu pai um apartamento de presente de casamento logo após o matrimônio, conviveram durante 27 anos, durante o relacionamento os dois compraram mais um carro (quitado) e uma casa financiada, tiveram dois filhos. Astolfo ao descobrir que tinha sido traído por adenoide, separou-se da mesma, sendo que dessa traição resultou um filho ( Ricardinho ), fruto da relação de Adenoide com Ricardão. no momento da separação já havia sido pago 50 % da casa que o casal tinha adquirido durante o casamento.
Re:Partilhando bens na dissolução da união.
Re:Partilhando bens na dissolução da união.
Ocorre que, no presente regime, não se comungam os bens adquiridos antes da formação matrimonial, bem como, não serão compartilhados os bens adquiridos por meio de doação, como se encontra estampado nos arts. 1.658 e seguintes.
Quanto ao carro comprado após o casamento, esse será dividido por igual, sendo a metade assumida em pecúnia por um dos cônjuges ou, na venda do mesmo, dividido seu valor de forma igual. Quanto ao carro pago parcialmente, deverá compor a divisão de bens o valor referente aos 25% restantes para sua adimplência. Quanta a casa, paga pela metade, deverá ser feita a divisão do valor já pago pelo casal, ou seja, 50%, sendo o restante relacionado a mesma regra do carro pago parcialmente.
Partilhando Bens na Dissolução da União
Re:Partilhando Bens na Dissolução da União
O concubinato, por envolver um casal legalmente impedido de convolar núpcias, não desfruta da mesma proteção legal, sem que opere qualquer efeito de natureza familiar ou sucessória entre os partícipes. Entretanto, há mitigação no tocante a este entendimento. O próprio STF, em sua Súmula 380, posicionou-se no sentido de que, "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".
Dessa forma, há que existir a partilha dos bens que não necessariamente precisa ser de forma igualitária. O partilhamento deve ser proporcional à contribuição oferecida por cada concubino, seja de forma direta, mediante o aporte de recursos financeiros, seja de forma indireta, por meio de sua colaboração imaterial.
Partilhando Bens na Dissolução da União
FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA – FACAPE
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL VII - FAMÍLIAS
DOCENTE: GERALDINE LINS
DISCENTE:CIRO EDUARDO VIEIRA SANTOS - 12353
TURNO: MATUTINO
Rafael Lima Sousa e José Cordeiro Neto causaram certo reboliço em meados de 2002 na cidade de Petrolina quando decidiram externar o amor que os envolvia e passaram a morar juntos. A relação acabou no ano de 2011 quando José Neto descobriu a traição do seu companheiro com a empregada da casa, Raíssa Carvalho. Dessa forma, colocaram um ponto final na relação. Durante a constância da união, constituíram um patrimônio que é formado por: Um fusca no valor de R$ 2.000,00( dois mil reais), uma casa no bairro cacheado no valor de R$ 20,000.00( Vinte Mil reais) e uma moto cinquentinha "Jonny" no valor de R$ 1500( um mil e quinhentos reais). Com base no que dispõe a legislação, responda como ficará a resolução dessa situação.
Re:Partilhando Bens na Dissolução da União
Re:Re:Partilhando Bens na Dissolução da União
OBS: correção na questão (presume-se)
Re:Partilhando Bens na Dissolução da União
Compulsando o dispositivo legal supracitado e trazendo em paralelo o caso em tela, orientados pelo que foi explanado supra, verifica-se que há encaixe jurídico perfeito, permitindo que analisemos de forma clara e justa a situação trazida. Nesse diapasão, cabe a José Neto o ingresso de ação de reconhecimento de união estável c/c dissolução da mesma e partilha de bens, no que condiz ao regime adequado, ou seja, a comunhão parcial de bens, como prediz o art. 1.725 do Código Civil.
Ex positis, considerando que todo o patrimônio apresentado foi produzido na constância da união estável do casal homoafetivo, cabe a partilha por igual dos bens, ou seja, José Neto terá direito a 50% do patrimônio, sendo esse no valor de R$11.750,00 caso o mesmo convertido em pecúnia.
O poliamor na união estável

É possível constituir duas uniões estáveis ao mesmo tempo? A lei, a doutrina e a jurisprudência brasileiras reconhecem essas relações simultâneas? Como o patrimônio adquirido pelos partícipes deve ser administrado e, com o fim da(s) relação(ões), partilhado?
Atividade: assistam ao vídeo sobre o poliamor, cujo link segue abaixo. Pesquise o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, comparando-o ao entendimento de um tribunal estadual a escolha de vocês (pode ser no mesmo sentido ou em sentido contrário). Postem a ementa dos dois julgados e discorram sobre eles, relacionando-os entre si, no espaço denominado "Poliamor". Não se esqueçam de creditar a fonte pesquisada conforme as normas da ABNT.
Valor: 2,0 (dois pontos)
Prazo: a atividade deve ser postada até o dia 14 de outubro. A avaliação está valendo, até o momento, 3,0 (três pontos).
www.youtube.com/watch?v=H3SbBZNotuc
Poliamor
POLIAMOR
Em havendo a capacidade de uma pessoa, qualquer que seja, de constituir duas ou mais uniões estáveis, considerando tais envolvimentos ‘desta forma’, para o direito não há possibilidade de se reconhecer que ambas ou todas sejam chamadas de união estável. Tendo em vista que, dois casamentos não podem ser considerados válidos, por se configurar a bigamia ( Art 1.548, II, c/c Art. 1.521, IV do Código Civil/2002). Havendo, pois a caracterização desta, encerra-se como nulo o último casamento, além de configurar um crime para o código penal, no seu artigo 235, Caput (crime de bigamia).
Dessa forma, a pessoa que ingressou na relação posteriormente ao laço matrimonial ou união estável e nesta permaneceu concomitantemente com o cônjuge principal, não tem os mesmos direitos deste, se enquadrando na denominação de ‘concubino’. Não sendo admitido em nosso ordenamento jurídico a ‘poligamia’, não surte efeitos de reconhecimento de união estável a relação extrafamiliar concomitante à esta. A não ser que haja a dissolução do casamento ou da união estável, de fato ou de direito.
Mormente para a Constituição Federal/88, no seu art. 226, §3º, não é admitida em nossa sociedade a poligamia, não se dando assim efeitos de união estável na relação extrafamiliar, as chamadas ‘concubinárias’.
Assim descreve muito bem Washington Monteiro de Barros:
“A união estável tem natureza monogâmica, sendo incabível o reconhecimento de duas uniões concomitantes como relações de família, desse modo, a relação que concorre com o casamento em que os cônjuges mantêm vida em comum chama-se concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, e não recebe a proteção do direito de família (...) Essa relação concubinária não gera os efeitos da união estável, como reconhece nossa melhor jurisprudência (...) Em suma, as relações adulterinas não tem as repercussões pessoais e patrimoniais das uniões estáveis, pois não constituem família e não recebem a respectiva proteção especial” (MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, vol. 2: direito de família. 42ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 63/64, 68 e 71).
Ainda segundo o Código Civil de 2002:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. parágrafo 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
Para o STJ, o fato de ser casado constitui um fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Este impedimento somente pode ser afastado, se houver separação de fato ou de direito. Ainda que seja comprovada a relação duradoura, com características de união estável, esta não o será, por tal fato se tratar de concubinato e não de união estável, para o direito.
”Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito (...) Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalecem os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável.” (STJ, REsp 1.096.539/RS, 4 Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/3/2012).
Desta maneira, está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que nega efeito jurídico à relação paralela à união estável:
“(...) no tocante ao mérito da controvérsia, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (...)” (STJ. AgRg no Ag 1130816, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 27/08/2010).
“Cinge-se a lide a definir, sob a perspectiva do Direito de Família, a respeito da viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. (...) uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar
que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. (...) Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável implicaria julgar contra o que dispõe a lei. Isso porque o artigo 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. (...)” (STJ, REsp 1.157.273/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/05/2010).
Assim, para o direito de família, a caracterização de simultaneidade e permanência da concubina como cônjuge vivo ou falecido, não gera direito à indenização ou à partilha dos bens; tendo em vista que a união concubinária resta em impedimento matrimonial, prevalecendo assim, os interesses da esposa, cujo matrimônio não foi dissolvido. Não havendo sob o prisma do direito de família, a prerrogativa da concubina à partilha dos bens. “(...) não há como ser conferido o status de união estável a relação concubinária simultânea a casamento válido (...)” (STJ, REsp 931.155/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/08/2007). No entanto, existem no âmbito estadual, entendimentos contrários, conforme a seguir: Embargos infringentes - União estável - Relações simultâneas. De regra, não é viável o reconhecimento de duas entidades familiares simultâneas, dado que em sistema jurídico é regido pelo princípio da monogamia. No entanto, em Direito de Família não se deve permanecer no apego rígido à dogmática, o que tornaria o julgador cego à riqueza com que a vida real se apresenta. No caso, está escancarado que o "de cujus" tinha a notável capacidade de conviver simultaneamente com duas mulheres, com elas estabelecendo relacionamento com todas as características de entidades familiares. Por isso, fazendo ceder a dogmática à realidade, impera reconhecer como co-existentes duas entidades familiares simultâneas. Desacolheram os embargos, por maioria. (TJRS, 4º Grupo Cível, Embargos Infringentes n.º 70013876867, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 10.3.2006; por maioria).
Neste caso, o Tribunal entendeu que não se pode manter o direito amarrado à dogmática, sob pena de se manter cego à realidade que se apresenta, usando assim como justificativa, a equidade, para reconhecer um segundo vínculo de união estável concomitante com o primeiro; querendo desta forma, atribuir à segunda companheira os mesmos direitos da primeira; fato que gera grande insegurança jurídica. Visto que tal decisão, contraria expressamente norma rígida do Código Civil e preceito constitucional. REFERÊNCIAS -https://www.conjur.com.br/2012-abr-26/regina-beatrizpoliamor-negado-supremo-stj -https://revista.oabjoinville.org.br/artigos/Microsoft-Word---Familias-simultaneas---Giancarlo-Buche---2011-06-17.pdf
Poliamor
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS DE PETROLINA – FACAPE
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA - CIVIL VII - 8º PERIODO – NOTURNO
PROFESSORA: GERALDINE CAVALCANTI LINS
ALUNO: RENATO FACCIOLY DE AGUIAR – 10206
ATIVIDADE PRÁTICA: POLIAMOR
O Poliamor é a relação em que cada pessoa tem a liberdade de manter mais do que um relacionamento ao mesmo tempo. Não se trata de procurar obsessivamente novas relações pelo fato de ter essa possibilidade sempre em aberto, mas sim de viver naturalmente tendo essa liberdade em mente, mas sem promiscuidade. Parte do princípio que todas as pessoas envolvidas estão a par da situação, e se sentido confortáveis com ela.
O casamento e a união estável, equiparados em direito e deveres pelo Código Civil de 2002, tem como característica histórico-sociológica reconhecida a monogamia, Assim, tem-se que o princípio da monogamia que rege o direito de família, tem a finalidade de proibir a existência de relações paralelas àquela já existente, seja matrimonial ou união estável. Apesar de existirem outras formas de famílias, é preciso reconhecer e discutir a simultaneidade familiar.
Com a constituição federal de 1988, ocorre uma constitucionalização do direito civil. O ser humano passa a ser o ele elemento mais importante do Direito, com base nos ideais de igualdade e da dignidade da pessoa humana, alargando o conceito de família a medida que a sociedade se transforma estabelecendo novas formas de relações afetivas, atualizando-se aos novos tempos. Para Costa, diante do fenômeno da constitucionalização, na qual o ordenamento civil está subordinado, a interpretação de novas situações, oriundas da complexidade social, será sempre submetida à luz das diretrizes da Constituição, mesmo que inexistam regras legislativas.
Embora o direito de família venha evoluindo no Brasil infelizmente o nosso ordenamento jurídico ainda não admite o Poliamorismo. O casamento, previsto no § 1.º, do art. 226 da Constituição Federal de 1988 é, nas palavras de Rodrigues "(...) o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência". A união estável, conforme traçado no Código Civil de 2002, em incremento a Constituição Federal de 1988, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua a e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723).
Favorável ao poliamorismo, temos decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Corte de onde têm surgido decisões de vanguarda com o seu tempo contribuindo de maneira impar nas evoluções do direito de família. Dentre elas, cito a Apelação Cível n.º 70010787398, que reconheceu a existência de duplas células familiares no caso em análise, ficando evidenciado que “[...] o cidadão mantinha dois vínculos afetivos com duas mulheres simultaneamente, e isso não pode vir em benefício dele próprio ou de uma das conviventes”.
Para parte da doutrina, sempre que uma das pessoas da relação não souber que o outro possui impedimentos matrimoniais, ou sabe, e está sendo induzida a erros, enganada, ou seja, estiver sob a boa-fé subjetiva, os efeitos jurídicos familiares decorrem para o companheiro inocente, efeitos estes reconhecidos sempre por meio de ato judicial.
Contraria a simultaneidade de relações afetivas temos a visão de Gomes, alegando: “ é inaceitável a proteção estatal na simultaneidade familiar”. A relação que concorre com casamento ou com união estável somente pode caracterizar concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil que vaticina: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constitui concubinato”.
Quanto ao entendimento do STJ, o julgado do Agravo Regimental citado abaixo, demonstrou o posicionamento da Corte no que diz respeito às famílias concomitantes:
“(...) no tocante ao mérito da controvérsia, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (...)” (STJ. AgRg no Ag 1130816, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 27/08/2010).
Quanto à divisão dos bens, poucas decisões tem sido favoráveis aos adeptos do poliamorismo. Decisão do Tribunal de Justiça do R. Grande do Sul, na Apelação Cível n.º 70011258605 não só reconheceu a união dúplice, como determinou a triação (divisão) dos bens existentes entre o de cujus e as companheiras. O que se nota é que o STJ apresenta-se totalmente resistente à ideia de que as famílias simultâneas devam ser protegidas pelo Direito, mantendo-se fiel ao dever de lealdade, fidelidade e monogamia na formação da família e na divisão dos bens.
No que diz respeito a administração do patrimônio adquiridos pelos participes ao meu juízo deveria ser gerido por núcleo afetivo, evitando desgastes e conflitos judiciais desnecessários. Entretanto, nesta matéria, a Corte tem decidido que, em razão do dever de lealdade e de adotarmos um padrão familiar monogâmico, não é possível reconhecer a existência de famílias simultâneas. A "segunda família" tem sido reconhecido apenas como uma sociedade de fato.
A tradição monogâmica do ocidente crê que a cada pessoa cabe uma alma-gêmea, aquele parceiro(a) ideal que suprirá todas suas necessidades amorosas. Qualquer relação paralela é considerada traição. Visão do amor como objeto exclusivo, calcado na fidelidade.
Sabemos que o amor é um sentimento renovável, ora aumenta ou diminui, mas não gasta ao ser dividido. Uma vez possível amar diversos familiares e amigos simultaneamente, por que então o amor romântico seria limitado a uma única pessoa? Nesta resposta, para alguns, o amor deve estar acima das convenções sociais.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988).
COSTA, Judith Hofmeister. O direito como um sistema em construção e as cláusulas gerais no projeto do Código Civil Brasileiro. In: FERREIRA, Aparecido Hermani. O novo Código Civil. Campinas: BooKsellers, 2003.
GOMES, Orlando. Direito de família. 14ª ed. rev. e atual. por Humberto Theodoro Júnior.
Rio de Janeiro: Forense, 2002.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. rev. e atual. por Francisco Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo:
Saraiva, 2004.
https://br.vlex.com/vid/-42151463. (acesso em 15.10.2013)
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15931874/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-1130816-mg-2008-0260514-0/inteiro-teor-16781885(acesso em 15.10.2013)
POLIAMOR
Postei a atividade no dia 14/10 às 23:04, mas apareceu com a data do dia 15/10.
POLIAMOR
O STJ não vislumbra a possibilidade da existência de duas ou mais uniões estáveis paralelas – uniões concomitantes. Isso porque, para ele, a Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar, sendo a moral da família uma só. Assim, a duplicidade de casamentos implica na figura típica da bigamia, logo não podendo ser admitida a "bigamia" na união estável.
Assim, somente diante de separação de fato no casamento ou de dissolução da união estável, é que pode ser constituída outra união estável.
A relação que concorre com casamento ou com união estável somente pode caracterizar concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constitui concubinato”.
O Supremo Tribunal Federal distingue a união estável do concubinato:
“Companheira e concubina – distinção. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. União estável – proteção do Estado. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato (...) Percebe-se que houve um envolvimento forte, projetado no tempo – 37 anos –, dele surgindo prole numerosa – nove filhos -, mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, ante o fato de haver sido mantido o casamento com quem Valdemar contraíra núpcias e tivera onze filhos (...) No caso, vislumbrou-se união estável, quando, na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil. (...) O concubinato não se iguala à união estável referida no texto constitucional, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de consequências, do casamento. Tenho como infringido pela Corte de origem o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, razão pela qual conheço e provejo o recurso para restabelecer o entendimento sufragado pelo Juízo na sentença prolatada” (STF, RE 397.762/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 3.6.2008).
Está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que nega efeito jurídico à relação paralela à união estável:
“(...) no tocante ao mérito da controvérsia, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (...)” (STJ. AgRg no Ag 1130816, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 27/08/2010).
“Cinge-se a lide a definir, sob a perspectiva do Direito de Família, a respeito da viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. (...) uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. (...) Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável implicaria julgar contra o que dispõe a lei. Isso porque o artigo 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. (...)” (STJ, REsp 1.157.273/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/05/2010).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também entende pela impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Senão vejamos:
0002251-84.2005.8.19.0042 - APELACAO - 2ª Ementa. DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 23/02/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA. 1. A entidade familiar é constitucionalmente protegida pela Lei Fundamental, na exegese do artigo 226, §3º, permitindo que se efetive o ideal de proteção estatal à família, seja a oriunda do casamento, seja aquela que deriva de união estável e, até mesmo, a família monoparental. O que se visa proteger é a vida em comum, independentemente de sua origem. Para que se configure a união estável, nos moldes do mencionado dispositivo constitucional e no do artigo 1.723 do CCB, é preciso a manutenção de relacionamento entre duas pessoas, de sexos diferentes e desimpedidas de casar, que vivem juntas, como se casadas fossem, de forma pública, contínua e duradoura e estabelecido com o objetivo de constituição de família. 2. A manutenção do vínculo matrimonial entre o autor e sua falecida esposa durante grande parte do período em que pleiteia o reconhecimento da união com a ré impede o deferimento do pleito. Ao manter-se vinculado, por vontade própria, a sua esposa, o autor não pode intentar o reconhecimento pelo Estado de segunda união concomitante, repudiada pelo ordenamento pátrio. Precedentes.3. O apelante também não logrou êxito em comprovar a existência de união estável no período que sucedeu ao falecimento de sua esposa, fulminando, portanto, por completo sua pretensão.4. Recurso não provido.
Quanto ao patrimônio adquirido, o Código Civil em seu artigo 1.725 diz que, referente à união estável, aplicar-se-á o disposto no regime de comunhão parcial de bens. Assim, em hipótese de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, serão aplicadas, de forma analógica, as regras do regime de comunhão parcial de bens.
REFERÊNCIAS:
https://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31836/unioes-estaveis-concomitantes.pdf
www.jusbrasil.com.br
www.conjur.com.br
POLIAMOR
FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA – FACAPE
DIREITO – 8º PERÍODO – NOTURNO
DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA – CIVIL VII
PROFESORA: GERALDINE CAVALVATI LINS
ALUNA: GESSYKA FERRAZ ALENCAR
MATRÍCULA: 12487
A sociedade e o Direito são elementos dinâmicos e complexos, cercados por transformações, mudanças e adequações a cada tempo e novos acontecimentos. Também o Direito de Família vem se modificando, sobretudo sob os novos contornos do Direito Privado, trazidos pela Constituição de 1988. A ideia tradicional de família, para o Direito brasileiro, era aquela que se constituía pelos pais e filhos unidos por um casamento regulado pelo Estado. A Constituição Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo outras entidades familiares. O Direito passou a proteger todas as formas de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade. A mesma realidade impõe, hoje, a discussão a respeito das "Famílias Simultâneas", em que a pessoa mantém relações afetivas com duas ou mais pessoas ao mesmo tempo. O assunto não é pacífico nem na doutrina e nem na jurisprudência, mas é hoje uma realidade que não pode ficar excluída do manto do Direito e da justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Cível n.º 70011258605 não só reconheceu a união dúplice, como determinou a triação dos bens existentes entre o de cujus e as companheiras.
Para o relator do acórdão Desembargador Alfredo Guilherme Englert não restou dúvidas de que a relação mantida pelo de cujus com H. não era a que melhor se ajustava à união estável, porquanto foi com E. que o de cujus teve uma filha, moraram juntos e quem o cuidou até os últimos dias de vida, dessa forma evidente que o de cujus tinha um convívio familiar bem mais consistente com E. do que com H.
Não obstante, foi designado para o presente acórdão redator o Desembargador Rui Portanova, que ressalta estarmos diante de duas uniões estáveis e não um casamento civil e uma união estável. Ainda, não se pode perder de vista que tanto a sentença como o voto do eminente relator confirmam a existência de uniões estáveis dúplices que também podem ser chamadas de paralelas ou concomitantes. Parece também muito mais próximo da realidade o precedente do TJRS, assim ementado:
Embargos infringentes - União estável - Relações simultâneas. De regra, não é viável o reconhecimento de duas entidades familiares simultâneas,dado que em sistema jurídico é regido pelo princípio da monogamia. No entanto, em Direito de Família não se deve permanecer no apego rígido à dogmática, o que tornaria o julgador cego à riqueza com que a vida real se apresenta. No caso, está escancarado que o "de cujus" tinha a notável
capacidade de conviver simultaneamente com duas mulheres, com elas estabelecendo relacionamento com todas as características de entidades familiares. Por isso, fazendo ceder a dogmática à realidade, impera reconhecer como co-existentes duas entidades familiares simultâneas. Desacolheram os embargos, por maioria. (TJRS, 4º Grupo Cível,Embargos Infringentes n.º 70013876867, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 10.3.2006; por maioria).
O fato é que essa realidade existe, e deve-se pensar no caso concreto, nas peculiaridades de cada caso, analisando-se os diversos elementos de cada uma destas relações familiares simultâneas.
Segundo parte da doutrina, sempre que uma das pessoas da relação não souber que o outro possui impedimentos matrimoniais, ou sabe, e está sendo induzida a erros, enganada, ou seja, estiver sob a boa-fé subjetiva, os efeitos jurídicos familiares decorrem para o companheiro inocente, efeitos estes reconhecidos sempre por meio de ato judicial.
O Recurso Especial 1157273/RN, julgado pelo STJ em maio de 2010, demonstrou o posicionamento desta Corte referente às famílias concomitantes ou simultâneas. Segundo a Desembargadora Nancy Andrigui, a questão não é pacífica no âmbito desta Corte, merecendo aprofundada análise. O STJ (REsp 1.157.273-RN) decidiu que, em razão do dever de lealdade e de adotarmos um padrão familiar monogâmico, não se é
permitido reconhecer a existência de famílias simultâneas. A "segunda família" é apenas
uma sociedade de fato.
A questão, levada até o STJ, está em saber se na perspectiva do Direito de Família,
existe a viabilidade jurídica do reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Nesta
instância especial, ao apreciar o REsp:
Inicialmente se observou que a análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presentes em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. Desse modo, entendeu-se que, no caso, a despeito do reconhecimento, na dicção do acórdão recorrido, da união estável entre o falecido e sua ex-mulher em concomitância com união estável preexistente por ele mantida com a recorrente, é certo que o casamento válido entre os ex-cônjuges já fora dissolvido pelo divórcio nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/2002, rompendo-se, definitivamente, os laços matrimoniais outrora existentes. Destarte, a continuidade da relação sob a roupagem de união estável não se enquadra nos moldes da norma civil vigente (art. 1.724 do CC/2002), porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros.
A respectiva decisão foi fundamentada ainda com o seguinte argumento: Ressaltou-se que uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade, que integra o conceito de lealdade, para o fim de inserir, no âmbito do Direito de Família, relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar do fato de que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. Assinalou-se que, na espécie, a relação mantida entre o falecido e a recorrida (exesposa), despida dos requisitos caracterizadores da união estável, poderá ser reconhecida como sociedade de fato, caso deduzido pedido em processo diverso, para que o Poder Judiciário não deite em solo infértil relacionamentos que efetivamente existem no cenário dinâmico e fluido dessa nossa atual sociedade volátil.
Assentou-se, também, que ignorar os desdobramentos familiares em suas infinitas incursões, em que núcleos afetivos justapõem-se, em relações paralelas, concomitantes e simultâneas, seria o mesmo que deixar de julgar com base na ausência de lei específica. Dessa forma, na hipótese de eventual interesse na partilha de bens deixados pelo falecido, deverá a recorrida fazer prova, em processo diverso, repita-se, de eventual esforço comum. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso, para declarar o reconhecimento da união estável mantida entre o falecido e a recorrente e determinar, por conseguinte, o pagamento da pensão por morte em favor unicamente dela, companheira do falecido. REsp 1.157.273-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/201052.
Segundo a referida decisão, “as uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesse.
O que se percebe, é que o STJ apresenta-se totalmente resistente à ideia de que as famílias simultâneas devem ser protegidas pelo Direito, mantendo-se fiel ao dever de lealdade, fidelidade e monogamia na formação da família.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4ª ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volúme único. 2 ed. rev.,atual e ampl.- São Paulo: MÉTODO, 2012.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. ed. rev. E atual. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.
BUCHE, Giancarlos. Famílias Simultâneas: O Poliamor no Sistema Jurídico Brasileiro. Revista Eletrônica OAB Joinville, Joinville, Ed. 2, Vol. 2, Abr./Jun. 2011. Disponível em: <https://revista.oabjoinville.org.br/artigo/78/familias-simultaneas-o-poliamor-no-sistema-juridico-brasileiro/>. Acesso em 14 out. 2013.
POLIAMOR
A grande questão que gira em torno dessa temática é se seria possível constituir duas uniões estáveis ao mesmo tempo. A lei, doutrina e jurisprudências brasileiras reconhecem essas relações simultâneas? A análise da norma sugere que a resposta seja negativa, havendo até mesmo precedentes da lavra do STJ neste sentido, conforme se extrai das ementas abaixo:
União estável. Reconhecimento de duas uniões concomitantes. Equiparação ao casamento putativo. Lei nº 9.728/96. 1. Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como configurar união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento putativo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 16/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA).
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE DE RELACIONAMENTO SÓLIDO. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXEGESE DO § 1º DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido. Isso porque, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à nova união estável. 2. Com efeito, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele que se pretende proteção jurídica, daí por que se mostra inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. 3. Havendo sentença transitada em julgado a reconhecer a união estável entre o falecido e sua companheira em determinado período, descabe o reconhecimento de outra união estável, simultânea àquela, com pessoa diversa. 4. Recurso especial provido. (REsp 912.926/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/06/2011).
O fato é que hoje, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana a jurisprudência resolveu enfrentar a matéria das uniões concomitantes, tanto positivamente, quanto negativamente. A união estável putativa não é assunto pacificado pela jurisprudência, mas bem mais aceita que as uniões paralelas. Alguns defendem o princípio da monogamia, considerando impossível existir o affectio maritalis, já que não houve rompimento com a esposa ou primeira companheira, afastando por completo o concurso de entidades familiares. Outros entendem que em razão do desconhecimento da companheira, da sua boa-fé, e comprovando a notoriedade e publicidade do relacionamento, deve-se dar o reconhecimento de união estável.
Nos casos de uniões paralelas, em face do princípio da monogamia, sistema instituído no Brasil, a maioria das decisões continuam negando direitos a essas relações, alegando que por conhecimento da convivente da primeira relação não se caracteriza a boa-fé objetiva e por isso não se pode nem cogitar o reconhecimento de uma união estável putativa.
Já uma segunda ramificação da jurisprudência admite o reconhecimento das uniões paralelas. Pois mesmo não estando amparadas na lei, estão presentes todas as características legais para uma união estável, havendo então necessidade de se juridicizar essas relações como famílias, o que de fato são.
Algumas ementas que exemplificam o exposto:
UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO PUTATIVA. AFFECTIO MARITALIS. NOTORIEDADE E PUBLICIDADE DO RELACIONAMENTO. BOA-FÉ DA COMPANHEIRA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes. Inteligência do art. 397 do CPC. 2. Tendo o relacionamento perdurado até o falecimento do varão e se assemelhado a um casamento de fato, com coabitação, clara comunhão de vida e de interesses, resta induvidosa a affectio maritalis. 3. Comprovada a notoriedade e a publicidade do relacionamento amoroso havido entre a autora e o de cujus, é cabível o reconhecimento de união estável putativa, quando fica demonstrado que a autora não sabia do relacionamento paralelo do varão com a mãe da ré. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70025094707, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/10/2008).
Embargos infringentes - União estável - Relações simultâneas. De regra, não é viável o reconhecimento de duas entidades familiares simultâneas, dado que em sistema jurídico é regido pelo princípio da monogamia. No entanto, em Direito de Família não se deve permanecer no apego rígido à dogmática, o que tornaria o julgador cego à riqueza com que a vida real se apresenta. No caso, está escancarado que o "de cujus" tinha a notável capacidade de conviver simultaneamente com duas mulheres, com elas estabelecendo relacionamento com todas as características de entidades familiares. Por isso, fazendo ceder a dogmática à realidade, impera como co-existentes duas entidades familiares simultâneas. Desacolheram os embargos, por maioria. (TJRS, 4º Grupo Cível, Embargos Infringentes n.º 70013876867, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 10.3.2006; por maioria).
Finalmente – e não menos importante – aceita a possibilidade de convivências múltiplas, surge a questão: como realizar a divisão de bens entre o homem e "suas mulheres" (ou a mulher e "seus homens") caso haja algum rompimento ou até mesmo a morte de um dos protagonistas? Uma solução que parece razoável é aquela que preconiza a existência de uma linha divisória entre ambas as convivências, separando-se o que foi amealhado lá e aqui, procedendo-se, assim partilhas justas.
Não se deve descuidar do fato de que de uma convivência paralela possivelmente terá sido construído um patrimônio particular, com o auxílio presumido daquela terceira pessoa. Privá-la de tal direito, notadamente nas situações em que a união é dissolvida, seria injusto e negaria até mesmo noções básicas do direito obrigacional previsto no próprio Código Civil.
De outro lado, há quem admita a possibilidade da divisão do patrimônio em três partes iguais do patrimônio formado em relações dúplices, ao que se enomina triação (um terço para cada um), em especial na hipótese de não se conseguir definir qual das relações prevalece, o que também pode ser adéquado. Esta solução, ao que tudo indica, será pontual. Dependerá, então, das circunstâncias do caso concreto.
Em conclusão, observa-se que objetivando a construção de uma sociedade livre, justa e soberana, a Constituição Federal vigente positivou a união estável como forma de constituição de família, baseada principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana, regulamentando-a semelhante ao casamento, mas não igualando àquela a este, haja vista serem institutos que diferem pela forma de sua constituição. Juntamente com a evolução social e o desenvolvimento intelectual e moral do ser humano, novas formas de constituição familiar surgiram na sociedade contemporânea. O direito, visando proteger a família, teve de se adequar às novas regras sociais, tutelando novos hábitos e regulando novos conflitos. Portanto, não vejo como negar a possibilidade de se admitir a coexistência jurídica de duas uniões estáveis ou uma união estável e um casamento. O dogma da monogamia deve ceder diante da riqueza das situações da vida real.
DONOSO, Denis. União Estável e Entidades Familiares Concomitantes. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12232/uniao-estavel-e-entidades-familiares-concomitantes>. Acesso em 14 de outubro de 2013.
Cf. STJ, 3ª Turma, REsp n.º 789.293/RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16/2/2006, v.u. Disponível em: WWW.jusbrasil.com.br. Acesso em 14 de outubro de 2013.
63 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70025094707. 7ª Câmara Cível. Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 22/10/2008. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 14 de outubro de 2013.
BEATRIZ, REGINA. Poliamor é negado pelo Supremo e pelo STJ. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-abr-26/regina-beatrizpoliamor-negado-supremo-stj>. Acesso em 14 de outubro de 2013.
PELAGIO MELO, GIOVANA. Uniões Concomitantes. Disponível em: <https://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_2/giovana_melo.pdf>. Acesso em 14 de outubro de 2013.
Poliamor
AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO – AEVSF
FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA – FACAPE
DIREITO – 8º PERÍODO – NOTURNO
DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA – CIVIL VII
PROFESORA: GERALDINE CAVALVATI LINS
ALUNA: VITÓRIA DE SOUZA ARAUJO
MATRÍCULA: 12486
Poliamor é o termo que descreve as relações interpessoais amorosas que recusam a monogamia como princípio ou necessidade, defendendo a possibilidade prática, sustentável e responsável de relações íntimas e profundas com vários parceiros simultaneamente. Em resumo, o poliamor é estar aberto para a possibilidade de gostar de mais de uma pessoa ao mesmo tempo.
Tendo como base a honestidade e o compromisso entre os envolvidos, o poliamor se diferencia completamente do adultério tão praticado na monogamia. A fidelidade não se refere à posse do outro, de seu corpo ou de seu ‘coração’, e sim à confiança mútua no envolvimento dos parceiros.
Na minha opinião, é plenamente possível a união estável de mais de 3 pessoas. Tendo em vista que o Direito deve proteger as relações pessoais ocorridas da sociedades. Ou seja, a legislação vigente deve acompanhar os movimentos sociais. Ademais, observe-se que a união estável se diferencia do casamento, pois para este ultimo é possível que ocorra a fidelidade, enquanto que naquele é necessário a presença da lealdade.
Conceitos jurídicos distintos que diferenciam as obrigações dos companheiros e dos cônjuges. Assim, nada mais Justo a jurisprudência pátria acolher a existência de duas uniões estáveis ao mesmo tempo.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido.
É nesse sentido que a Lei, bem como a maioria da doutrina e jurisprudência repugna o reconhecimento de uniões familiares paralelas, o conhecido poliamor.
Os adeptos desse novo instituto defendem que o poliamor tem como base a honestidade e o compromisso entre os envolvidos, se diferenciando, por tanto, do adultério e não caracterizando uma promiscuidade entre a relação dos indivíduos. Trata-se de confiança mútua no envolvimento dos parceiros, onde cada pessoa tem a liberdade de manter mais do que um relacionamento ao mesmo tempo, tendo como princípio que todas as pessoas envolvidas na relação, estejam a par da situação se sentindo confortáveis com ela. Significando, por tanto, a possibilidade de nova relação paralela, que pode ter diferentes níveis de interação com a relação pré-existente.
O STJ, após diversas divergências nos tribunais, vem pacificando o entendimento de que não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Tal decisão tem como fundamento maior que a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento. As decisões podem ser visualizadas, como exemplo, nos julgamentos das REsp 912926, REsp 1.157.273/RN, REsp 931.155/RS e REsp 647.176/PE.
Contudo, essa decisão é adequada ao caso e não apenas imposta de forma rígida, pois, ainda assim, não se deve excluir da proteção o agente de boa fé. Dessa forma, o julgamento da REsp 912926 da 4ª Turma do STJ no voto-vista do Ministro Raul Araújo afirma que "Porém isso (negativa a essas espécies de relacionamento) deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como, por exemplo, reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los". Assim, as relações paralelas não serão todas conhecidas como união estável, no entanto, o patrimônio poderá ser compartilhado com o fim da relação desde que comprovado o esforço mútuo, pelas partes, em adquiri-lo.
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REFERÊNCIAS:
<https://diviliv.blogspot.com.br/2013/04/e-possivel-o-reconhecimento-de-duas.html>. Data de Acesso: 14 de outubro de 2013.
Poliamor
Tema em voga atualmente é poliamor que abarca a possibilidade de co-existirem múltiplas relações amorosas paralelas em que seus integrantes se conhecem e aceitam mutuamente.
Se o debate é acirrado no campo afetivo, na seara jurídica vem sofrendo uma reviravolta. Com bases tão conservadoras, o STJ tem posição pacifica no sentido da ineficácia jurídica da união concomitante, que não são capazes de produzir efeitos (salvo os patrimoniais). Contudo, os contornos podem mudar com o recente reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF.
De fato, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a bigamia, consistindo, inclusive, em conduta ilícita tipificada no art. 235, Codigo Penal. De acordo com a legislação pátria, o casamento e a união estável são relações monogâmicas, não se admitindo a poligamia. A relação que concorre com casamento ou com união estável é caracterizada concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constitui concubinato”. Por via de arrastamento, o reconhecimento da relação poliamorosa implicaria em estender o conceito de família à poligamia, pois a união estável hoje tem efeitos jurídicos de casamento.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é pelo total descabimento de reconhecimento jurídico de relações multiplas, como se pode ver.
“Realmente, não há como se admitir a coexistência de um casamento nas circunstâncias ora expostas (sem separação de fato) com uma união estável, sob pena de viabilizar a bigamia, já que é possível a conversão da união estável em casamento (...)” (STJ, REsp 684.407/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 27/6/2005).
“(...) no tocante ao mérito da controvérsia, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (...)” (STJ. AgRg no Ag 1130816, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 27/08/2010).
Em que pese o posicionamento do STJ, a faceta jurídica sobre o tema pode mudar. Isto porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes (RE 669.465/ES).
O Tribunal de Justiça da Bahia compartilha do entendimento do egrégio STJ, conforme se pode observar na jurisprudência colacionada.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. O STJ proclama a impossibilidade de se atribuir efeitos a união estável concomitante com o casamento ou outras uniões estáveis paralelas, haja vista tratar-se de instituto inserido em um sistema de Direito de Família pautado pelo princípio da monogamia (cf. REsp 892300/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da Publicação 13/04/2011). Em idêntico senso já decidiu o Supremo Tribunal Federal, asserindo que “a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.” (RE 397.762/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO – 1ª Turma do STF, DJe 12.9.2008). No caso concreto, pretende a agravante regimental perceber alimentos do recorrido, que estaria obrigado a prestá-los por força de uma escritura pública de união estável. Ocorre que, conforme Certidão de Casamento à fl. 17, o agravado já era casado à época em que lavrada a escritura, razão pela qual referido documento não produz quaisquer efeitos no mundo jurídico. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (0190373-92.2008.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Data do julgamento: 07/08/2012)
No que tange aos efeitos patrimoniais, estes sim são reconhecidos, mas no contexto de relação extraconjugal, tendo em vista o Princípio da Boa-Fé objetiva, se o partícipe da relação concubinária ignora a situação jurídica do outro consorte, casado ou em união estável. Neste caso resta configurada a chamada “União estável Putativa”, à semelhança do “casamento Putativo”. A discussão se torna mais ferrenha, todavia, na hipótese em que o companheiro ou cônjuge mantém relação concubinária com outrem, e este último tem ciência da situação do primeiro. isto se funda na vedação jurídica expressa do enriquecimento ilícito.
Neste passo, deve-se evitar que o traidor seja
beneficiado duplamente, afinal, além de “enganar” o cônjuge, violando o cânone da monogamia, desobrigá-lo de qualquer encargo quanto à relação adulterina não é razoável.neste ínterim, conforme têm se pronunciado, majoritariamente, a doutrina e jurisprudência, as lides que envolvem relações concubinárias, sem o intuito de constituir família, devem ser balizadas no foro obrigacional.
A depender, por conseguinte, das feições do caso concreto, poderá assistir ao concubino o direito de postular em Juízo o recebimento da Pensão alimentícia e da meação, quanto ao patrimônio construído com esforço comum no curso da relação. Neste sentido, segue jurisprudência do TJ Bahia.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS UNICAMENTE PREVIDENCIÁRIOS– PROVA DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. RECONHECIMENTO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. Se o relacionamento paralelo ao casamento perdurou até o falecimento do varão e se assemelhou, em tudo, a um casamento de fato, com coabitação, comunhão de vida e de interesses, e resta induvidosa a affectio maritalis, é possível reconhecer a união estável putativa, pois ficou demonstrado que a autora não sabia do relacionamento do varão com a esposa, de quem supunha que ele estivesse separado há muitos anos. (0124633-95.2005.8.05.0001 , Terceira Câmara Cível, 04/12/2012)
revista do CEPEJ, v.1 – 1988. - Salvador: centro de estudos e Pesquisas Jurídicas da Faculdade de direito da universidade Federal da Bahia - CEPEJ, 2009
SILVA, Regina Beatriz Tavares. Poliamor é negado pelo Supremo e pelo STJ. Publicado em https://www.conjur.com.br/2012-abr-26/regina-beatrizpoliamor-negado-supremo-stj. Acesso em 13-out-13
Re:Poliamor
POLIAMOR
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL VII
PROFESSORA: GERALDINE CAVALCANTI LINS
ALUNO: HUMBERTO PEREIRA NETO
MATRÍCULA: 10151
TURNO: NOTURNO
Não há entendimento unânime acerca do polêmico tema em riste. Afirma boa parte da doutrina que a exclusividade é requisito necessário para configuração da união estável, ainda que não seja requisito legalmente exigido nos termos do art. 1.723 do CC-02, juntamente com a publicidade, estabilidade, continuidade e intento de formar uma família. Desta forma, sendo exclusiva, a caracterização da união estável possui viés monogâmico para parte da doutrina, de sorte a deixar descoberto de direitos aqueles parceiros que possuem relações afetivas paralelas, conhecida por todos os componentes da relação múltipla e aberta.
Este também é o entendimento de alguns (conservadores) tribunais (como o STJ), que são resistentes ao reconhecimento das famílias simultâneas, em razão do dever de lealdade e em obediência ao princípio da monogamia consagrado na nossa legislação (art. 1.521, VI, CC-02):
“Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável. Casamento e concubinato simultâneos. Improcedência do pedido. - A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro (a) separado de fato, enquanto que a figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar. - Se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino. - Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA)”.
Entretanto, há entendimentos contrários, senão vejamos o TJ-RS, quase sempre na vanguarda:
“EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. De regra, não é viável o reconhecimento de duas entidades familiares simultâneas, dado que em sistema jurídico é regido pelo princípio da monogamia. No entanto, em Direito de Família não se deve permanecer no apego rígido à dogmática, o que tornaria o julgador cego à riqueza com que a vida real se apresenta. No caso, está escancarado que o "de cujus" tinha a notável capacidade de conviver simultaneamente com duas mulheres, com elas estabelecendo relacionamento com todas as características de entidades familiares. Por isso, fazendo ceder a dogmática à realidade, impera reconhecer como co-existentes duas entidades familiares simultâneas. DESACOLHERAM OS EMBARGOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70013876867, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Luiz Ari Azambuja Ramos, Redator para Acordão: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/03/2006) (TJ-RS - EI: 70013876867 RS , Data de Julgamento: 10/03/2006, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2006)”.
Assim, o conservadorismo do STJ contrasta com a razoabilidade da melhor doutrina de direito de família, que propõe que quando há simultaneidade de relações, ao se deixar de emprestar efeitos jurídicos a um, ou pior, a ambos os relacionamentos, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel. Ficaria ele, então, com a totalidade do patrimônio e sem qualquer responsabilidade para com o outro, acobertado pelo manto da monogamia (DIAS, 2007, p.59)
Neste norte, a administração do patrimônio durante a manutenção das relações poliamorosas é realizada de acordo como dispõe a vontade dos que, em consenso, convivem. Entretanto, no caso da dissolução, surge o que o TJ-RS entendeu como “Triação” – divisão dos bens em três partes iguais:
Ementa: APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. MEAÇÃO. "TRIAÇÃO" . SUCESSÃO. PROVA DO PERÍODO DE UNIÃO E UNIÃO DÚPLICE A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante a outra união estável também vivida pelo de cujus. Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. MEAÇÃO (TRIAÇÃO) Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as companheiras e o de cujus. Meação que se transmuda em "Triação", pela duplicidade de uniões. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70011258605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 25/08/2005).
Por fim, ressalte-se que o poliamor é uma teoria psicológica, como bem diz Pablo Stolze, ainda sendo descortinada no direito. O caminho será logo até a sua compreensão enquanto instituto, pois quebra os paradigmas da sociedade concebida nos moldes clássicos e conservadores em que vivemos.
REFERÊNCIAS:
GANGLIANO, Pablo Stolze. Direitos da Amante. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64492/direitos-da-o-amante-na-teoria-e-na-pratica-dos-tribunais-prof-pablo-stolze-gagliano>. Data de Acesso: 14 de outubro de 2013.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, São Paulo: Editora RT, 2007, p.59
Infidelidade conjugal

Dentre os deveres do casamento, está o da fidelidade (inciso I do art. 1.566 do Código Civil). Mas, no que consiste "infidelidade"? A sua prática comporta indenização por danos morais? O terceiro cúmplice pode ser obrigado a indenizar? O relacionamento afetivo mantido, exclusivamente, no meio virtual pode ser considerado hipótese de infidelidade? Vamos verificar como decidem nossos tribuinais a respeito dessas temas.
Instruções para a atividade: tragam suas ferramentas tecnológicas (notebooks, celulares, tablets), com acesso a internet, para pesquisarmos a doutrina, a lei e a jurisprudência do nosso país. A pesquisa será realizada em dupla, na sala de vídeo da biblioteca, nos dias 28 de agosto para a turma da manhã e 29 de agosto para a turma da noite.
O resultado da pesquisa e os comentários sobre ela devem ser postados em sala, durante a aula, no espaço "Infidelidade conjugal".
Valor da atividade: 2,0 (dois pontos).
Atenção! Atividade obrigatória. A prova da primeira unidade tem como pontuação máxima, até o presente momento, 6,0 (seis pontos).
Aproveitem e votem na enquete ao lado!
Infidelidade conjugal
POLIAMOR
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS DE PETROLINA – FACAPE
DIREITO-8ºPERIODO – MANHÃ
DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA - CIVIL VII
PROFESSORA: GERALDINE CAVALCANTI LINS
ALUNO: RAFAEL LIMA SOUSA – 12479
As diversas reestruturações sociais no tocante à formação da família infligem a necessidade de que o Direito se ponha à análise das mesmas para que possa criar a tutela necessária do Estado fronte a essa diversificação social. Emana do povo e de suas noveis constituições familiares o ímpeto que se crie o arcabouço jurídico de proteção às nuances dessas, possibilitando uma composição social e de observância das necessidades básicas do indivíduo, permitindo, assim que suas especificações sejam dotadas da estrutura necessária para encaixe com os outros componentes sociais já existentes.
Nesse diapasão, trazemos à baila a discussão acerca do poliamorismo, teoria que já vinha sendo trabalhada em outras searas acadêmicas, onde se admite a possibilidade de coexistência de duas ou mais relações afetivas concomitantes, arquitetada na possibilidade de construção da felicidade, um direito basilar.
Mister se faz salientar que, apesar de bastante relevante, não se discutirá aqui a análise moral do tema, sendo observado, apenas, os efeitos jurídicos de uma construção social.
Para o Direito, a análise do tema tem por norte duas análises básicas, no âmbito civilista e penal. A priori, busca-se dissociar, no Direito Penal, o poliamor da poligamia, haja vista a teoria em tela se constituir em face de relações de união estável, afastando, no tocante ao Direito, a estruturação dessa teoria no casamento, não observando, assim, fato típico que constitua ilícito penal punível, conforme previsão do art. 235 do Código Penal.
Em segundo plano, mas não menos importante, emana a análise do Direito Civil da teoria em tela. Na realidade civilista, a vertente analisada diz respeito à constituição familiar legal e seus efeitos, ou seja, seria possível entender a relação de um homem e duas mulheres como uma família, bem como o inverso, ou, ainda, os direitos sucessórios provindos dessa constituição familiar.
A vice-presidente do IBDFAM, a professora Maria Berenice Dias, afirma que é primordial que se reconheça a pluralidade social em que nos encontramos e que, assim sendo, deve-se respeitar a natureza privada dos relacionamentos. Destarte, observada a existência de um relevante jurídico, não pode o Direito se escusar de sua análise, ou seja, instaurada uma determinada situação, deve ela ter a proteção jurídica necessária para sua manutenção socialmente saudável.
Opaco legislativamente, o tema passou à analise do judiciário por intermédio da colenda corte máxima do Brasil. Tratou-se de uma manutenção de relação paralela à constância do casamento. O concubinato foi reconhecido e levado à análise do judiciário para pleitear pensão por morte também à terceira participante dessa relação jurídica, o que seria um forte indicativo da posição desse Poder Estatal acerca do poliamorismo. Acontece que, por maioria dos votos a Primeira Turma do STF disse que concubina não tem direito a dividir pensão com a viúva.
Ainda resistente ao tema, não houve aqui, no entanto, um rechaço por completo do poliamor por parte do judiciário, ainda deixando em aberto para análise futura a possibilidade de se constituir legalmente uma família poliestruturada e com o amparo legal necessário.
VALENTE, Ana Lúcia Eduardo Farah; O poliamorismo e a possibilidade de união poliafetiva. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9383> acesso em 14/10/2013.
Aplicação da teoria da perda de uma chance pela ruptura do noivado

Conforme estudamos em sala de aula, a teoria da perda de uma chance defende a indenização do dano provocado pela chance perdida, em razão de ato de terceiro, que impede a vítima obter um ganho ou evitar um prejuízo. Nesse aspecto, seria ela aplicável na ruptura do noivado? O(a) noivo(a) que desiste de casar, poderia ser enquadrado(a) nessa teoria? Causaria ao outro(a) dano pela perda de uma chance?
Para auxiliá-los na resposta a essas indagações, assistam ao vídeo-aula sobre essa teoria e leiam o primeiro dos dois textos em anexo.
www.youtube.com/watch?v=MARjnQW0CKg
Doutrina (teoria da perda de uma chance).pdf (443780)
Valor da atividade: um ponto
Prazo da entrega da atividade: 08 de setembro. Não serão aceitas postagens feitas após essa data.
Cuidado! Postem o seu comentário no fórum correspondente, intitulado "Aplicação da perda de uma chance pela ruptura do noivado".
Atenção! Atividade obrigatória. A prova da primeira unidade tem como pontuação máxima, até o presente momento, 5,0 (cinco pontos).
Aplicação da teoria da perda de uma chance pela ruptura do noivado
PARTILHA DE BENS
O casal trabalhou e reformou toda a residência, fizeram um pavimento e construíram um quarto, um escritório onde João, que é arquiteto, desenvolve as suas atividades profissionais e uma área de lazer. Um ano após o casamento, a sogra de João, Maria Madalena, passou a morar com o casal, que em seguida passaram a conviver em desarmonia, chegando ao divórcio em pouco tempo.
Na partilha dos bens, Maria Joaquina passou a questionar metade de tudo que João tinha o automóvel, os móveis e computadores do escritório, bem como os da casa e a casa.
Enquete
Há fidelidade nas relações pararelas consensuais?
Total de votos: 74
Exame da Ordem 2013
Se a prova da OAB fosse hoje, você conseguiria responder as perguntas abaixo?
Questão 42. Fernanda, mãe da menor Joana, celebrou um acordo na
presença do Juiz de Direito para que Arnaldo, pai de Joana,
pague, mensalmente, 20% (vinte por cento) de 01 (um) salário
mínimo a título de alimentos para a menor. O Juiz homologou
por sentença tal acordo, apesar de a necessidade de Joana ser
maior do que a verba fixada, pois não existiam condições
materiais para a majoração da pensão em face das
possibilidades do devedor.
Após um mês, Fernanda tomou conhecimento que Arnaldo
trocou seu emprego por outro com salário maior e procurou
seu advogado para saber da possibilidade de rever o valor dos
alimentos fixados em sentença transitada em julgado.
Analisando o caso concreto, assinale a afirmativa correta.
A) Não é possível rever o valor dos alimentos fixados, pois o
mesmo já foi decidido em sentença com trânsito em
julgado formal.
B) Não é possível rever o valor dos alimentos fixados, pois o
mesmo é fruto de acordo celebrado entre as partes e
homologado por juiz de direito.
C) É possível rever o valor dos alimentos, pois no caso
concreto houve mudança do binômio “necessidade x
possibilidade”.
D) É possível rever o valor dos alimentos, pois o acordo
celebrado entre as partes e homologado pelo juiz de
direito está abaixo do limite mínimo de 30% (trinta por
cento) de 01 (um) salário mínimo, fixado em lei, como
mínimo indispensável que uma pessoa deve receber de
alimentos.